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Aprenda tudo sobre a nova lei de licitações

Você sabia que foi sancionado o novo estatuto de licitações e contratações na Administração Pública? Está por dentro de todas as novidades? Saiba como se preparar.

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O que é a Lei de Licitação?


A Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata da Administração Pública, por meio do Art. 37, inciso XXI, estipula que: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


No dia 21 de junho de 1993, foi sancionada a Lei 8.666/93, com a finalidade regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


Pois bem, com o tempo, percebeu-se que as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, não eram suficientes para alcançar as mudanças e o cotidiano da nova Administração Pública. Com isso, foram surgindo novas legislações, tais como podemos citar de exemplo, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e outras providências.


Todavia, inúmeras situações práticas só foram respondidas por meio de decisões jurisprudênciais, onde procedimentos licitatórios analisados foram considerados irregulares e diversos agentes públicos condenados.


Diante desse cenário, foi necessário implantar um novo estatuto licitatório, uma norma capaz de reparar as omissões e falhas diagnosticadas na vigência da Lei 8.666/93, ampliando os modelos licitatórios existentes, reformando os procedimentos, com o fim de torna-los mais eficientes e dinâmicos para a rotina da Administração Pública.


Após longa tramitação legislativa, no dia 01 de abril de 2021, foi sancionado a Lei Nº 14.133, intitulada popularmente como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


A quem se destina?


A nova lei de licitação e contratos se aplica as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios (quando no desempenho de função administrativa), os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


Quando vai ser exigido?


Atenção!

Para quem não sabe, a nova lei licitatória entrou em vigor no dia de sua publicação, ou seja: no dia 01 de abril de 2021.

Então...isso significa dizer que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 não estão mais vigente? Certo?

Errado! O art. 193 da nova lei, esclarece que estas leis e artigos serão revogados, decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei.

Até lá, é facultado aos administradores públicos a utilização de qualquer uma delas.


As novidades


Entre as muitas novidades trazidas na nova lei de licitação e contratos, destaca-se:


1. Ampliação dos princípios que devem ser observados pelos agentes públicos;


2. Definição de bens e serviços especiais;


3. Inclusão do pregão e o instituto do diálogo competitivo, no rol de modalidades licitatórias;


4. A instituição dos procedimentos auxiliares, como alternativa suplementar as modalidades licitatórias existentes, nas hipóteses, a saber:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral;


5. Regulamentação da fase preparatória da licitação, impondo que o planejamento deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e, outros;


6. Regulamentação dos documentos mínimos/ necessários que devem compor a instrução processual nos casos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;


7. Inclusão do pregão e diálogo competitivo, no rol de modalidades licitatórias;


8. Definição de modos de disputa;


9. Ampliação dos critérios de julgamento das propostas, que passam a ser:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico;


10. Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação, ao final da fase preparatória, pelo órgão de assessoramento jurídica da Administração;


11. Ampliação das hipóteses de vigência e duração dos contratos administrativos;


12. Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, no dever de pagamento pela Administração;


13. Obrigação das contratações públicas submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.


Nesse post aprendemos como surgiu a lei de licitação, a quem ela se destina, quando será exigido e suas novidades.


Quer saber mais sobre as novidades, se aprofundar nos temas, aprender mais sobre os procedimentos? temos um curso completo com consultoria para te ajudar nesse novo desafio. Curso Nova Lei de Licitação e Contrato: Aspectos Práticos.


Espero ter ajudado a esclarecer sobre a nova lei de licitação.

Um abraço!

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