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COVID-19: Os Impactos nos Contratos de Trabalho

Atualizado: 31 de mar. de 2021

Em razão da pandemia o empregador deverá tomar algumas providências quanto o impacto da doença na sua atividade econômica, seja para orientação dos seus empregados sobre higiene, seja no planejamento de ações definindo estratégias para lidar com a suspensão provisória de suas atividades de forma voluntaria ou por determinação do poder público.


Para o combater a epidemia empregador deve adotar os seguintes procedimentos:


Prevenção da Doença

As empresas deverá aplicar as seguintes medidas:

  • O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho – SESMET deverá criar um plano de ação para o enfretamento da Covid-19;

  • Informar sobre as medidas de prevenção da doença;

  • Implementar medidas de higienização dos locais, equipamento e meios de trabalho;

  • Só autorizar viagens aos países de área de riscos em caso de extrema necessidade.

Empregado Infectado com a Doença

Se o empregado estiver infectado pelo vírus, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, orienta o isolamento e a quarentena do mesmo, conforme previsto na a Lei 13.979/2020 e na portaria 356/2020, são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo poder público, neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço (artigo 3º, parágrafo 3º da lei 13.979/20).


Se o empregado estiver testado positivo e apresentar os sintomas da doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento o pagamento de salário é de responsabilidade da empresa, se o afastamento perdurar, a partir do 16º dia passar a cargo da previdência social, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91.


A Nota Orientativa nº 21/2020 dispõe que as empresas estão autorizadas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19.


Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

  1. A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de COVID-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

  2. Adicionalmente, em afastamento por motivo de COVID-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por COVID-19) até o limite máximo do salário de-contribuição.

Com este procedimento não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.


Medidas que o empregador poderá adotar

Para o enfrentamento do avanço da COVID-19 foram editadas a Medida Provisória 927/2020 e Medida Provisória nº 936/2020 que permite aos empregadores adotarem medida para minimizar os impactos da paralização da atividade com a redução de faturamento. A Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou adoção das seguintes medidas:

  • O teletrabalho;

  • A antecipação de férias individuais;

  • A concessão de férias coletivas;

  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;

  • O banco de horas;

  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

  • Licença Remunerada (está prevista no inciso III do artigo 133 da CLT, não consta da MP927/20)

Algumas das medidas já foram adotadas pelos empregadores, em razão das determinações do poder público estadual e municipal que ampliou o período de isolamento social, permitindo que somente as atividades essências possam funcionar, de modo, que o impacto foi pouco efetivo para amenizar a situação financeira dos empregadores que ficaram sem faturamento, alguns decidiram pela rescisão contratual.


A Medida Provisória nº 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite ao empregador a redução da jornada de trabalho e salário e suspender o contrato de trabalho.


São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

II- A suspensão temporária do contrato de trabalho.

III - O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

a) Redução da jornada de trabalho e do salário

  • A redução pode ser acordada pelo período de até 90 dias;

  • O acordo pode ser individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e os que recebem acima R$ 12.202,31;

  • Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.135,00 e 12.202,31 o acordo tem que ser coletivo (convenção ou acordo);

  • A redução da jornada de trabalho e do salário pode ser de 25%, 50% ou 70%;

b) Suspensão do contrato de trabalho

  • A suspensão pode ser até 60 (sessenta)dias ou em dois períodos de 30 (trinta) dias cada;

  • Pode ser feita por acordo individual;

  • O acordo pode ser individual para empregados que recebem até R$ 3.135,00 e os que recebem acima R$ 12.202,31;

  • Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.135,00 e 12.202,31 o acordo tem que ser coletivo (convenção ou acordo);

  • Os benefícios que a empresa fornece não podem ser suspensos (vale alimentação, plano de saúde, odontológicos etc.) exceto, o vale transporte que podem ser suspensos;

  • Não pode haver nenhuma prestação de serviço no período da suspensão seja por teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, senão a empresa terá que pagar os salários respectivos, além de penalidade prevista na CLT.

Ajuda Compensatória na Suspensão do Contrato

As empresas que no ano calendário de 2019 tiveram faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anual, são obrigadas a dar uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão. A ajuda compensatória não tem natureza salarial, é uma parcela indenizatória, não integra a base de cálculo do IRRF, do INSS e do demais impostos incidentes sobre a folha de pagamento e do FGTS.


Abrangência da MP 936/2020

Abrangência da MP 936/2020 envolve todas as categorias de trabalhadores do setor privado, não abrange os órgãos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.


A Estabilidade

O empregado terá direito a estabilidade pelo período da redução da jornada de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho, se houver a rescisão no período de estabilidade, o empregado terá direito, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de:

  • Para a redução de 25% e menos 50%- cinquenta por cento (50%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;

  • Para a redução de 50% e menos de 70% - setenta e cinco por cento (75%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;

  • Para a redução superior a 70% - cem por cento (100 do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;

  • Após o término do estado de calamidade pública, a empresa deve retornar o empregado e tem o prazo de 2 (dois) dias corridos para que a jornada de trabalho e o salário voltem a sua integralidade, no caso da suspensão do contrato de trabalho, retorne à atividade.

Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego

O valor que o empregado receberá do governo terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria se fosse demitido, o valor do seguro desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03 e no caso de redução da jornada de trabalho receberá:

  • 25% do valor que teria direito ao seguro desemprego

  • 50% do valor que teria direito ao seguro desemprego

  • 70% do valor que teria direito ao seguro desemprego

Exemplo 1:

Empregado com salário de R$ 3.000,00, redução de 70% na jornada de trabalho a remuneração fica da seguinte forma:


Empregador: R$ 900,00 (30% do salário)

Benefício emergencial: R$ 1.269.12 (70% de R$ 1.813,03)

(limite máximo do valor da parcela do seguro desemprego R$ 1.813,03)


Valor que o empregado receberá: R$ 2.169,12 (R$ 900,00 + R$ 1.269,12)

O pagamento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do acordo.



O valor será pago pelo governo federal da mesma forma que paga o seguro desemprego.


Exemplo 2 :

Empregado com salário de R$ 3.000,00, com suspensão do contrato de trabalho a remuneração fica da seguinte forma:


Empregador: R$ 900,00 (30% ajuda compensatória)

Benefício emergencial: R$ 1.813,03


Os Aprendizes

Aplica-se aos aprendizes as disposições da Medida Provisória nº 927 e 936/2020


Os Trabalhadores Intermitentes

Os trabalhadores intermitentes, receberão o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixos no período de três meses, a contar de 01 de abril de 2020

Da Comunicação da Redução da Jornada de Trabalho e Salário ou Suspensão do contrato de trabalho

Após a assinatura do acordo, e empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do acordo, para que os trabalhadores possam receber do governo o valor do benefício emergencial.


A comunicação deverá ocorrer pelo canal do empregador web, que é utilizado para informação do seguro desemprego.

As soluções acima são medidas que o empregador poderá adotar para minimizar os efeitos da COVID-19 nos contratos de trabalho.

Ester Lima - Advogada e consultora empresarial nas áreas trabalhista e previdenciária

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