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NOVO MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA - 9 PRINCIPAIS MUDANÇAS

Atualizado: 4 de fev. de 2022

Olá, tudo bem?

Vamos falar de uma novidade de grande impacto!

O novo marco regulatório trabalhista


Foi publicado o Decreto 10. 854 de 10 de novembro de 2021 que reuni num só dispositivo, Decretos, Portarias e Instruções Normativas conhecidas como normas infralegais, como objetivo de desburocratizar e racionalizar as normas trabalhistas, facilitando a vida dos empregadores e trabalhadores na compreensão das normas que compõe o marco regulatório trabalhista.

O Decreto trata de vários temas, dos quais destacamos:



1. Simplificação das Normas Infralegais


O marco regulatório trabalhista instituiu o programa permanente de consolidação, simplificação e desburocratização de normas trabalhistas infralegais no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, com iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas, com objetivo de buscar a simplificação e a desburocratização das regras trabalhistas, observando o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos para as empresas.


2. Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT


O livro de inspeção do trabalho passa a ser disponibilizado, sem ônus, em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para todas as empresas que tenham ou não empregados, e será denominado eLIT.


O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.


Entre os princípios do eLIT estão:

  • Racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

  • Eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

  • Padronização de procedimentos e transparência; e

  • Conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

3. Fiscalização do Trabalho


A fiscalização do trabalho, pelo marco regulatório trabalhista, passa a ser exclusiva do auditores – Fiscais do Ministério do Trabalho.


A medida trouxe insatisfação dos procuradores do Ministério Público do Trabalho que também tinha esta competência.


Terá prioridade na fiscalização quando envolverem denúncias com indícios de:

  • Risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores;

  • Ausência de pagamento de salário;

  • Trabalho infantil; ou

  • Trabalho análogo ao de escravo.

A autuação só poderá ser baseada em dispositivos legais ou infralegais, acabando com a autuação exclusivamente com base em manuais, notas técnicas e ofícios circulares do Ministério do Trabalho, ou a partir da doutrina e da jurisprudência.


4. Norma de Segurança e Saúde no Trabalho


O Decreto estabelece diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, e, as diretrizes são a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego.


As normas deverão ter o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais.

Devendo ocorrer a simplificação e a desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras.


5. Equipamento de Proteção Individual


O equipamento de proteção individual somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência por meio de sistema eletrônico simplificado.


As informações prestadas, as documentações e os relatórios apresentados serão de responsabilidade do requerente e serão considerados para fins de emissão do certificado.


6. Controle de Jornada


O registro eletrônico de controle de jornada, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, e permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas, podendo ser utilizados celular, reconhecimento digital ou facial, softwares especializados.


a) Os equipamentos não podem:

  • Alterar ou eliminar os dados registrados pelo empregado;

  • Restringir o horário às marcações de ponto; e

  • Marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

  • Exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada;


b) Os equipamentos podem permitir:

  • Pré-assinalação do período de repouso; e

  • Assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.


7. Mediação de Conflitos


A mediação dos conflitos coletivos de trabalho poderá ser feita gratuitamente para as partes pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que solicitada pelo sindicato dos trabalhadores ou das empresas, com o objetivo de evitar as ações judiciais trabalhistas.


A mediação será realizada por servidor em exercício no Ministério do Trabalho, inclusive auditores, e havendo consenso, o acordo terá caráter extrajudicial.


8. Serviços Terceirizados


O Decreto, considera trabalho temporário aquele prestado por pessoa contratada por empresa do setor que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.


O Decreto define que o trabalho temporário não se confunde com a terceirização e não considera como demanda complementar aquelas contínuas ou permanentes e resultantes da abertura de filiais.


9. Outros Temas

O Decreto trata também de outros assuntos referente a gratificação de natal, das relações individuais e coletivas de trabalho rural, do vale-transporte, do programa empresa cidadã, da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, do programa de alimentação do trabalhador.


Esperamos que este conteúdo tenha ajudado na compreensão do novo marco regulatório infralegal trabalhista.


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Um grande abraço!


Ester Lima

Advogada



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